segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Alienação Parental

Esperei essa lei, assim como se espera um "filho nascer". Estou completamente revoltada, desapontada e decepcionada.

A um ano, acompanho de perto o sofrimento e a dor de um pai (Pai de quinzena, pai de final de semana) um pai que luta para ser pai. Ele só quer conviver com sua filha, mas a genitora ( tirana agressora ) limita a função de pai, a um mero pagador de pensões, pensões essas que não são destinadas a criança. Nem se quer oferecer uma educação de qualidade ela oferece, ele teve que pagar por fora da pensão uma escola, visto que a mãe com R$3.500,00, diz não conseguir pagar uma escola de qualidade para a criança.

O pai, falido! Vendeu a separação, deu a casa, carro e ficou com dividas de R$ 400.000,00. Mora de aluguel, vive com as prestações do carro pagas pela mãe e acumula as dividas de forma vexatória, seus salários atrasam até 90 dias ( sabe como é prefeitura, não é?) como uma pessoa dessas que tem na filha, fonte de vida e alegria pode ser privada desse convívio? Mesmo sofrendo tudo isso e mesmo estando financeiramente falido, ainda assim, ele enche o peito de amor para deixar transbordar a essa criança e mesmo assim a genitora dificulta esse convívio.

Essa nova lei, não deveria apoiar o Pai e aplicar tudo que descreve maravilhosamente nos seus artigos??? A JUSTIÇA NÃO FAZ PARTE DA LEI NESSE PAÍS.

Concelho Tutelar ( risos!) Alguém no conselho tutelar sabe o que significa alienação parental???? Crime contra o menor, para eles, é só estupro e agressão física, o resto não é crime.

Também, quem pode considerar crime implantar falsas memórias?? Ou colocar sua filhinha com a malinha, lhe esperando e você nunca chegar?? ( Isso tudo porque uma pessoa desequilibrada adora ver uma criança sofrer e inventa, em dias qualquer que o pai vai buscar a filhinha, mesmo não sendo esse um dia de visita.)

Quem pode considerar crime, uma mãe inventar para uma criança que seu pai lhe batia quando ela tinha 2 anos de idade??? Quem pode achar que crime é quando uma mãe tem atitudes que são contrarias aos interesses de uma criança???

Pode você achar crime, se uma mãe diz que os cabelos de sua filha, são feios iguais ao do pai?


Não! Imagina!! Crime???? Crime é matar! Mas, será que essa mãe não estaria matando a infância dessa criança? Será que ela não estaria destruindo seus sonhos e palnatando angustia no lugar? Será que ela não está deixando essa criança aflita com preocupações descabidas, mas quem iria se importar com uma criança emocionamente abalada? Quem se importa se ela não será uma adulta segura? Quem se importa se essa criança não terá referências e acolhimento paterno??

Nada disso é importante, são tantos os problemas do mundo que isso fica sem relevância.

Afinal tem tanta gente morrendo de fome...isso não é problema.

A lei, que lei? Feita pra quem? Volto a dizer: A justiça não faz parte da Lei.

Alienação Parental ( Lei de MERDA! )

POLÍCIA SEM CERIMONIAL
Lei de Alienação Parental: Lei nº 12.318-10, influenciar negativamente filhos contra genitor (geralmente ex-cônjuge)


Agora é lei: manipular criança ou adolescente contra seu genitor gera punição

Jéssica Monte: http://permissavenia.wordpress.com/

O presidente Lula sancionou dia 26 de agosto, com dois vetos, o projeto de lei da alienação parental (o qual visa proteger a criança ou adolescente).

A alienação parental consiste, por exemplo, no caso da mãe que possui a guarda da criança influenciá-la para que tenha qualquer tipo de imagem negativa em relação ao pai. Assim preceitua a lei: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este“.

O processo terá tramitação prioritária, basta restar configurado o ato, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou de forma incidental. E o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.

A lei prevê também punição para quem apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares.

Há a previsão de multa, acompanhamento psicológico e a perda da guarda da criança para quem manipular os filhos.

O presidente Lula vetou os artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. E o artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Nesse caso, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente.

Segue abaixo na íntegra o texto da nova lei:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica
da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9º ( VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

Esta nova lei conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Conforme a lei, é alienação realizar campanha de desqualificação contra o pai ou a mãe; dificultar o exercício da autoridade parental; atrapalhar o contato dos filhos com genitor; criar empecilhos para a convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor; ou mudar o domicílio para local distante visando dificultar a convivência dos menores com o outro genitor, com familiares ou com avós.